Banca de DEFESA: DOMINGOS DANIEL MOUTINHO DA CONCEIÇÃO FILHO

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : DOMINGOS DANIEL MOUTINHO DA CONCEIÇÃO FILHO
DATA : 31/03/2021
HORA: 16:00
LOCAL: Video conferência
TÍTULO:

A grilagem da Constituição na Amazônia: a regularização fundiária e a usucapião sub-reptícia de terras públicas federais.


PALAVRAS-CHAVES:

Terras públicas, grilagem, Amazônia, regularização fundiária, Teoria Estruturante do Direito, usucapião, inconstitucionalidade.


PÁGINAS: 200
RESUMO:

A ocupação desordenada de terras públicas na Amazônia é uma característica de todo o seu processo de “colonização”. A execução não planejada de grandes projetos de infraestrutura, entre os quais se inclui a construção e, mais recentemente, o asfaltamento da BR 163 (Rodovia Santarém – Cuiabá), é parte determinante da configuração do cenário de caos fundiário de todo o entorno dessas intervenções estatais, com destaque para a região do Vale do Jamanxim, ante a sua localização às margens da rodovia e em pleno limite da fronteira agropecuária na Amazônia. Na ausência de uma política estatal de governança, esse processo é marcado por episódios de violência e grilagem. A política de regularização fundiária dessas ocupações irregulares tem sido apontada pela literatura como um elemento de legitimação estatal da grilagem e, consequentemente, de fomento a esse fenômeno ilícito. A lacuna das abordagens até então elaboradas está na ausência de uma análise da relação “grilagem X regularização fundiária” sob uma perspectiva constitucional que tenha em conta a realidade que condiciona e sofre a incidência dessa relação. A partir das premissas metodológicas da Teoria Estruturante do Direito, de Friedrich Muller, o presente trabalho promove pesquisas a respeito dessa realidade, para fins de concretizar a Constituição frente à política estatal de regularização fundiária em âmbito federal. Os resultados encontrados nessas pesquisas mostram, de uma lado, a franca omissão  da União no exercício do domínio sobre suas terras, a partir, por exemplo, do abandono das metas de desenvolvimento sustentável para a região estudada; da ineficiência sistemática da fiscalização ambiental e do deficiente exercício do jus puniendi em matéria penal ambiental; e, de  outro, a ocupação desenfreada das terras públicas, sem a objeção estatal, por meio de técnicas de grilagem condicionadas e fomentadas pela legislação referente à regularização fundiária. Também resulta das pesquisas que a política de regularização tem subvertido os objetivos a que se presta o instituto, contribuindo para a insegurança jurídica e o aumento dos conflitos e da degradação ambiental. O estudo, assim, conclui que a titulação das terras públicas federais indevidamente ocupadas (posse-fato) ao longo do tempo, após a franca omissão de sua proprietária (União) em reavê-las ou gerir-lhes a ocupação, mediante um processo de regularização flexibilizado e irrazoavelmente facilitado, acaba aproximar esse processo, mais que o devido,  da usucapião. Por fim, assenta que esse cenário e a disciplina vigente a respeito da regularização fundiária de terras públicas federais acaba por confrontar significativamente a norma constitucional de vedação à usucapião de terras públicas, num processo que o trabalho denomina usucapião sub-reptícia de terras públicas.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1190535 - JARSEN LUIS CASTRO GUIMARAES
Interna - 1713679 - EDNEA DO NASCIMENTO CARVALHO
Interna - 1796353 - ANA MARIA SILVA SARMENTO
Interno - 2606626 - ABNER VILHENA DE CARVALHO
Externo ao Programa - 1776327 - THIAGO ALMEIDA VIEIRA
Notícia cadastrada em: 01/03/2021 11:40
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