O DIREITO FUNDAMENTAL À CONSULTA PRÉVIA, LIVRE E INFORMADA: OS PROTOCOLOS DE CONSULTA E O CASO DO LAGO DO MAICÁ EM SANTARÉM/PA
Consulta prévia, livre e informada. Indígenas Quilombolas. Pescadores. Protocolos de consulta.
Na região Amazônica são recorrentes situações que causam danos ao meio ambiente e às comunidades tradicionais e povos indígenas. Diante deste cenário o estudo mostra-se relevante, uma vez que analisa o caso de construção e implantação de grande empreendimento em local tradicionalmente ocupado por comunidades ribeirinhas, quilombolas ou povos indígenas. A pesquisa foi desenvolvida no Programa de Pós-graduação em Ciências da Sociedade, na linha de pesquisa Direitos Humanos, Sociedade e Cidadania Ambiental. O problema de pesquisa consistiu na seguinte pergunta: a consulta prévia, livre e informada, exercida com o auxílio dos protocolos produzidos pelos indígenas, quilombolas e pescadores que poderão ser afetados pela construção do terminal portuário no Lago do Maicá em Santarém/PA, tem efeito vinculante? Nesse sentido, o objetivo geral da pesquisa foi analisar se a decisão tomada pelas comunidades e povos tradicionais, a partir da consulta prévia, livre e informada, com auxílio dos protocolos de consulta, tem efeito vinculante no caso da possibilidade de construção do terminal portuário no Lago do Maicá, em Santarém/PA. Quanto aos objetivos específicos foram: a) investigar o histórico, natureza jurídica, sujeitos e aplicabilidade da Convenção 169 da OIT; b) pesquisar sentenças internacionais a respeito da aplicabilidade do direito à consulta prévia, livre e informada; c) analisar se há fundamentalidade material do direito à consulta prévia, livre e informada; d) examinar como ocorre a elaboração de protocolos de consulta produzidos pelos povos indígenas, quilombolas e pescadores, em especial no caso do lago do Maicá. Com a finalidade de responder ao problema de pesquisa e alcançar os objetivos esperados utilizou-se na metodologia, a pesquisa qualitativa, bibliográfica, documental, bem como fez-se uso do método indutivo. Para análise dos protocolos de consulta utilizou-se o método hermenêutico-dialético, de Maria Cecília de Souza Minayo, tendo como teorias basilares a “A Ordem do Discurso”, de Michel Foucault, e a “A inclusão do Outro”, de Jürgen Habermas. Como resultados esperados, a pesquisa indicou que para o direito à consulta prévia, livre e informada ter sua finalidade alcançada, não é suficiente a realização do processo como uma simples etapa formal a ser cumprida. As decisões tomadas devem ter efeito vinculante para que se atenda ao determinado na Convenção 169 da OIT.